Direito Previdenciário – Resumo para Provas, Seguridade Social, Direito Relativo à Saúde, Previdência e Assistência social.
Direito Previdenciário – Resumo para Provas
Previdência Social: cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;
Seguridade Social: se preocupa com todos os cidadãos;
CONCEITUAÇÃO: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I – acesso universal e igualitário;
II – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde; e
VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos
constitucionais.
A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa; e
II – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos (Princípios):
I – Universalidade da cobertura e do atendimento;
1. Universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos os fatos e situações que geram as
necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente;
invalidez; reclusão e morte
2. Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas,
indistintamente;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
1. Concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma
qualidade;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
1. Compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são
pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção
dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por
exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusãosó serão pagos àqueles segurados
que tenham renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002).
2. O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo,
portanto, caráter social.
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
1. As prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter
seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
1. Quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da
Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além
da folha de pagamento; estabelece que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais
VI – diversidade da base de financiamento;
1. O custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Orçamentos públicos;
Contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:
. Folha de salários;
. Receita ou faturamento;
. Lucro
Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
. Sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;
Receita de concursos de prognósticos (loteria);
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
1. Cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de
representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados
(caráter democrático).
Financiamento
Diretos Financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios
(através de tributos);
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante
recursos provenientesdos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem acorrespondente fonte de custeio total.
RECEITAS DA UNIÃO
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada
da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da
seguridade social, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos
para as ações de saúde e assistência social.
O Tesouro Nacional deve promover o repasse, mensalmente, dos recursos oriundos das
contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre os concursos de
prognósticos (loterias), arrecadados pela Receita Federal, e destinados à execução do
Orçamento da Seguridade Social.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Contribuições sociais
A contribuição social enquadra-se no art. 3.º do Código Tributário Nacional, ou seja, trata-se
de “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Somente para ilustrar nosso estudo, informamos que
esse último requisito – atividade plenamente vinculada – poderá ser confirmado com a consulta
ao art. 33 da Lei n. 8.212/91.
Apesar do consenso no tratamento da contribuição social como tributo, devemos analisar
algumas especificidades, pois, conforme sua finalidade, poderá ser enquadrada como
imposto ou taxa.
A taxa tem por característica uma contraprestação do Estado efetiva ou potencialmente,
segundo dispõe o art. 145, inc. II, da Constituição Federal c.c. o art. 77 do Código Tributário
Nacional. Assim, com relação ao empregado, até poderíamos dizer que a contribuição social
tem natureza jurídica de taxa. Todavia, com relação ao empregador/empresa, não ocorrerá
contraprestação, e sim uma imposição; nesse caso, a contribuição social assemelha-se ao
imposto.
Pelo exposto, percebe-se que a contribuição social é um tipo de tributo híbrido: ora se
assemelha com imposto, ora com taxa.
Uma vez considerada tributo, a contribuição social deverá estar adstrita aos princípios
tributários, como, por exemplo, o da legalidade, o do tratamento isonômico por intermédio da
capacidade contributiva, entre outros.
Há uma especificidade com relação ao princípio da anterioridade. A Constituição Federal veda
a cobrança de tributos que tenham sido criados ou majorados no mesmo exercício financeiro
(art. 150, inc. I, “b”, da CF). Mas a contribuição social está vinculada ao princípio da
anterioridade mitigada ou nonagesimal (90 dias) (art. 150, inc. I , “b”, da CF). As contribuições
sociais criadas ou majoradas podem ser cobradas após 90 dias da data da publicação da
respectiva lei.
As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado. São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
A competência para legislar sobre contribuições sociais é exclusiva da União (art. 149 da CF).
Porém, a Constituição Federal autoriza os Estados e Municípios a legislarem sobre essa
matéria para custeio da seguridade dos seus próprios servidores (art. 149, par. ún., da CF).
Ressalta-se sempre que as contribuições sociais terão, como fatos geradores, os previstos na
Carta Magna.
A União pode criar outras contribuições, além das já expressamente previstas, conforme
dispõe o art. 195, § 4.º, obedecendo, nesse caso, o art. 154, inc. I, da Constituição Federal.
Segundo o art. 16 da Lei n. 8.212/91, tal competência é reflexo da responsabilidade que a
União possui em face de eventual insuficiência financeira da Seguridade Social, quando
decorrente do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
As das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e
demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
As dos empregadores domésticos;
As dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição;
As das associações desportivas;
As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;
As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (R$) Alíquotas para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 965,67
De 965,68 até 1609,45
De 1600,45 até 3218,90
Valores atualizados a partir de 01/02/2009.
OBSERVAÇÃO: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa física ou
por segurado especial, por pequeno prazo, qualquer que seja a remuneração, será sempre de
8% sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou seja, neste
caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.
II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20%. Após a inscrição, o
segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado;
Lei n.º 8.212/91
Art. 21. – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(…)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e
do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei.
Art. 30.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Observação: A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como
Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06, art. 18-
A, § 3º, IV).
III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de
recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado,
do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados
especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, §
6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
A partir de 11/12/1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I – 2% para a seguridade social; e
II – 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. (RAT)
O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir,
facultativamente, na condição de contribuinte individual.
A contribuição será recolhida:
I – Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa;
II – Pela pessoa física não produtor rural;
III – Pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
Não há uniformidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento diversificado, conforme a
empresa. Assim, devemos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas
jurídicas em geral, as instituições financeiras, as cooperativas de trabalho, os clubes de futebol
profissional, as sociedades de profissionais liberais.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serviços (pessoas físicas), na
ordem de:
I – 20 % sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço;
II – 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores avulsos, qualquer que seja a
forma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo.
III – 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho.
b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL: Destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e,
também, dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Varia de acordo com o grau de risco de
acidentes e moléstias ocupacionais, a saber:
1 %, nos riscos de grau leve;
2 %, nos riscos de grau médio;
3 %, nos riscos de grau máximo;
Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS: Corresponde a 3 % do faturamento. São
isentas dessa contribuição:
I – As sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto
aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
II – As sociedades civis;
III – As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do
período-base, conforme determina a Medida Provisória.
e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS: De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e fiscalizar
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado
ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto
nesta lei. Deve receber, a este título, o equivalente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros.
Tais contribuições incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados-
empregado e trabalhador avulso, não alcançando os demais pagamentos efetuados pelas
empresas, às pessoas físicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje
designados contribuintes individuais). São as seguintes:
INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e
FUNDO AEROVIÁRIO.
No caso de Salário-Educação, a taxa administração corresponde a 1 %.
OBSERVAÇÕES:
1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre seu
faturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa).
2) As entidades beneficentes e de assistência social são isentas das contribuições patronais
(contribuições a cargo da empresa).
3) RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
4) O enquadramento da empresa para fins de recolhimento do RAT é feito em virtude da
atividade preponderante da empresa.
5) Atividade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade
exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a
concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
7) Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado
permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos respectivamente.
8) A cooperativa de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados, é isenta de
contribuições. Esta contribuição fica a cargo da empresa tomadora dos serviços (15% sobre o
valor bruto da nota fiscal emitida pela cooperativa à empresa). Em relação aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a cooperativa contribui
normalmente como empresa em geral.
9) A cooperativa de produção contribui com 20% sobre as importâncias por ela pagas,
distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados. Será devida contribuição adicional de
12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga
devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a
concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,
respectivamente.
10) Quando o contribuinte individual for um transportador rodoviário autônomo, a base de
cálculo da contribuição da empresa será de 20% do valor do frete.
11) As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às
empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação
e comunicação – TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a
receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo (Medida
Provisória nº 428/2008, art. 14).
12) O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao recolhimento da contribuição
patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição do
empregado que lhe presta serviço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágrafo único, III). Esta é a única
contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Cifra-se em 12% do salário-de-contribuição (Contribuição única), relativo ao empregado
doméstico que lhe presta serviço. Conseqüentemente, a contribuição do empregador
doméstico, na prática, se sujeita ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente. A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico, que ficará
com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado, juntamente com a sua.
Quando a empregada doméstica estiver em gozo de SALÁRIO-MATERNIDADE, o empregador
ficará com a obrigação do recolhimento APENAS de sua cota patronal, ou seja, os 12%
incidentes sobre o salário-de-contribuição.
Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for igual a um salário mínimo, o
empregador doméstico pode optar pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 15.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
O Produtor Rural PESSOA JURÍDICA continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às
empresas em geral.
Contribuição Básica: 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;
Contribuição Adicional: 0,1% incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários. As referidas normas
não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições
previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no
prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou
quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades
comerciais ou civis.
A contribuição constitui-se de:
I – Renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público
destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II – 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III – 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de
símbolos.
Renda Líquida: O total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de
prêmios, de impostos e de despesas com administração;
Movimento Global das Apostas: Total das importâncias relativas às várias modalidades de
jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou
outra dependência da entidade; e
Movimento Global de Sorteio de Números: O total da receita bruta, apurada com a venda de
cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer
condição.
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Constituem outras receitas da seguridade social:
I – As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – A remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros. Corresponde a 3,5% do total obtido, em regra.
III – As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV – As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal,
repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de
proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes
e drogas afins;
VII – 40 % do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, deverá repassar à seguridade social 50 % do valor
total do prêmio recolhido, destinados ao SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
NOTA: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam
destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78,
parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social, relativos ao
DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito,
para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade Social, pois 5% do
DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas
educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade
Social.
SALÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
CONCEITO
I – Para o empregado e o trabalhador avulso: A remuneração auferida, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – Para o empregado doméstico: A remuneração registrada na ctps, observados os limites
mínimo e máximo legais;
III – Para o trabalhador autônomo, empresário e segurado facultativo: o valor por ele declarado,
não podendo exceder o limite legal.;
IV – Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V – Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida
ou creditada pela entidade sindical.
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário; O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
LIMITES MÍNIMOS
I – Empregado e Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico – O piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
II – Contribuinte Individual e Facultativo – Salário mínimo mensal (atualmente R$ 465,00).
LIMITES MÁXIMOS
Para todas as categorias se estabelece o limite máximo de R$ 3.218,90.
PARCELAS INTEGRANTES
Dizer que um determinado valor que o segurado receba da empresa integra o salário-de-
contribuição significa dizer que sobre este valor vai incidir contribuição previdenciária, ou seja,
esse valor vai compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona apenas as
parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Por exclusão, as parcelas que não
constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo, enumeramos
abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição:
I – Salário
II – Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
III – Salário-maternidade
IV – Férias gozadas
V – 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII)
VI – 13º salário
VII – Horas extras
VIII – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal
do empregado.
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
X – Comissões e percentagens
XI – Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura)
XII – Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho
XIII – Aviso prévio.
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES
I – os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;
II – a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
III – a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
V – as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;
b) indenização por tempo de serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado;
d) indenização do tempo de serviço do safrista;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção
salarial;
h) abono de férias;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada;
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI – a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII – a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado;
VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do
empregado;
IX – a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;
X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa;
XI – o abono do PIS/PASEP;
OBSERVAÇÃO: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição,
quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo
para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
PROPORCIONALIDADE
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta ao emprego ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente
trabalhados. Assim, poderá haver, nestes casos, salário-de-contribuição inferior ao salário
mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou horário.
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I – Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas;
I – As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
III – As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – As das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes
sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo
território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
II – Constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III – Aplicar sanções; e
IV – Normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou
estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para
confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do
objetivo.
A SRF – Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes
sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concursos
de prognósticos;
II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover
respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº
8.212/91, art. 35).
JUROS DE MORA
Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento incidirão juros calculados da
seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e (b) um por cento
no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º).
MULTA DE MORA
Os débitos decorrentes contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos legais,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso.
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade
ou diferença de contribuição. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o percentual de multa será aplicado
em dobro (passando de 75% para 150%), tendo como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado (Lei nº 8.212/91, art. 89, § 10). Também haverá a duplicação do
percentual da multa (passando de 75% para 150%) nos casos de evidente intuito de fraude,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430/96, art. 44, § 1º).
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO
Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade
(passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema de
processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º).
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da
multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data
em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II – 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data
em que foi notificado do lançamento;
III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da
data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância
(DRJ); e
IV – 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data
em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher
contribuições), a empresa temobrigações acessórias que a legislação lhe comete, e que
passaremos a mencionar:
I – Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço;
II – Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as
contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – Prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
IV – Informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os
fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;
V – Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre
seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social
relativamente à competência anterior; e
VI – Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior,
durante o período de um mês, no quadro de horário.
VII – Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo
dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para
distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de
terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII).
GFIP
A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de
dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32,
§ 2º). Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias
que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na
GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é OBRIGADA A PREPARAR UMA FOLHA DE PAGAMENTO para cada
estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço.
Requisitos da folha de pagamento:
a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador
avulso, contribuinte individual;
c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso.
CONTABILIDADE
Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das
próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escriturados nos livros Diário e
Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições.
Requisitos da contabilidade:
a) Atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não
integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado,
as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção
civil e por tomador de serviços.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que
identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de
contas).