ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA / PR.
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Processo n°
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JORGE, já qualificado nos autos acima mencionados, vem por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar seus MEMORIAIS, com fundamento legal nos artigo 403 § 3° c/c Art.3° CPP, nos termos a seguir aduzidos.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
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pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
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I – DOS FATOS
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Realizadas as diligências requeridas, conforme possibilita o art. 404 do CPP, concedeu-se às partes prazo para apresentar alegações finais, por memoriais.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial. Contudo, esta tese não deve prosperar. Senão, vejamos:
Deve-se ter em mente que o réu e a vítima conheceram-se em um bar e logo se envolveram de forma voluntária e consensual. Posteriormente, o réu ao visualizar sua rede social constatou que a vítima possuía apenas 13 anos, o que deixou a parte ré em choque devido à aparência da vítima, bem como seu comportamento e ambiente que frequentava, só permitido a maiores de 18 anos.
Com isso, o pai da parte ré veio a procurar a autoridade responsável para propor a seguinte ação.
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II – DO DIREITO
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2.1 Do Mérito — ERRO DE TIPO
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Ab initio vale indicar a ocorrência do erro de tipo, previsto no Art.20 do CP, haja vista o total desconhecimento do réu quanto à idade da vítima, bem como das circunstâncias no momento do ato, pois o mesmo foi cometido de forma voluntária e espontânea por ambos, além de que com a prova pericial pôde ficar evidenciado que não foi o primeiro ato sexual cometido pela mesma.
No mesmo sentido, coaduna a jurisprudência a seguir :
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ERRO DE TIPO. ART. 20, § 1º, DO CP. MENORIDADE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO PELO AGENTE.
COMPLEIÇÃO FÍSICA E COMPORTAMENTO SOCIAL. PERCEPÇÃO DE MAIOR IDADE…
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Ademais, o erro de tipo recai sobre circunstância elementar para a constituição do crime, o que demonstra, dessa forma, a conduta atípica do réu, pois não há legalmente prevista nenhuma hipótese de estupro culposo.
Assim, pugna a parte ré pelo reconhecimento do erro de tipo, com a consequente Absolvição, nos termos do Art.386, III do CPP, pelo fato de não haver infração penal constituída no caso.
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2.2 SUBSIDIARIAMENTE
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Ad argumentandum tantum, caso este exímio juízo não vislumbre a possibilidade alegada no mérito, postula-se pelo não acolhimento do concurso material, conforme narrado na denúncia, e sim, um concurso formal, nos termos do Art.70 do CP, devido à prática do tipo penal em face de uma única vítima.
Deve-se vislumbrar que a agravante descrita na denúncia não poderá prosperar, tendo em vista a prova testemunhal já apresentada pela parte autora, a qual desconstrói o que fora alegado, evidenciando o fato de que o réu e a vítima não estiveram em momento algum embriagados, o que vem a corroborar a possibilidade em terem agido de forma espontânea e voluntária.
Frise-se que a parte ré foi qualificada nos autos como réu primário, com bons antecedentes e possuindo residência fixa, fato que revela a busca incessante deste órgão que lhe move a ação pelo poder punitivo e exacerbado, requerendo o cumprimento da pena pelo regime fechado quando poderia ser considerado o regime semiaberto, aplicando-se a pena no seu mínimo legal após a apuração das circunstâncias do crime, devido à inconstitucionalidade do alegado dispositivo da Lei de Crimes Hediondos (Art.2°, parágrafo 1° Lei 8.072/90), permitindo-se a aplicação do disposto no Art.33, parágrafo 2°, b do CP, para corroborar tal entendimento, demonstramos abaixo, o posicionamento já consolidado pelo STF:
Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição
do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5o da CF/88). Fundamentação
necessária (CP, art. 33, § 3o, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para
o início de cumprimento da pena …
III – DO PEDIDO
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- Quanto ao mérito se requer o reconhecimento do erro de tipo, conforme Art.20 do CP, com a consequente Absolvição, nos termos do Art. 386, III do CPP;
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- Se Vossa Excelência entender por bem não acolher o que foi pedido no mérito, pleiteia-se, subsidiariamente o acolhimento de um concurso formal, conforme Art.70 do CP, o reconhecimento da inexistência de agravante, conforme prova testemunhal aferida, a aplicação da pena no mínimo legal, vislumbrando a inconstitucionalidade do dispositivo da denúncia e as circunstâncias do réu, conforme Art.33, parágrafo 2°, b c/c Art.59 do CP, possibilitando o cumprimento da pena no regime semiaberto.
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Local, (Dia) de (Mês) de (Ano)
Assinatura
Nome do Advogado
OAB/(UF)