Novo CPC – Teoria Geral dos Recursos – Resumo
Novo CPC – Teoria Geral dos Recursos – Resumo
Fonte: AjudaJuridica.com
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
Possuem 4 finalidades básicas com relação à decisões judiciais:
– Reforma
– Invalidez
– Esclarecimento de pontos
– Integração da decisão judicial
Quando há interposição de determinado recurso haverão dois juízos feitos na análise desses recursos:
– Juízo prévio (ou de admissibilidade): Recurso será recebido ou não de acordo com a análise de cinco pontos:
- Se o recurso é cabível, há visão legal para aquele recurso naquele caso concreto?
- Se a parte recorrente possui interesse e legitimidade para recorrer (os recursos servem apenas para quem perdeu, se uma parte obteve ganho de causa nos seus pedidos, ela não é legítima para recorrer -e também não é interessante).
- Se existe tempestividade: Para receber ou não o recurso, deve-se verificar se o recurso foi interposto no prazo previsto na legislação (cada recurso possuí um prazo específico).
- Se existe algum fato impeditivo do direito de recorrer.
- Ultimo ponto importante para ser analisado é se houve o preparo do recurso (se foram pagas as custas processuais previstas na legislação para aquele tipo de recurso).
Se todos esses pontos forem analisados e forem satisfatórios, o recurso será recebido. Passou a parte de juízo prévio (ou de admissibilidade), passa-se então a verificação do juízo de mérito (analisar o conteúdo da decisão).
– Juízo de mérito: Análise se o recurso recebido é provido ou desprovido. Pode-se fazer a alegação quanto ao conteúdo dos recursos perante à dois argumentos básicos:
- Error injudicando ( entende-se que o juiz decidiu mal uma questão, é um motivo que leva a reforma da decisão judicial) e Error improcedendo (acontece quando há um vício formal na decisão, ou seja, se há deficiência na fundamentação da decisão).
- Um error injudicando leva a reforma da decisão, enquanto o error improcedendo leva a invalidação da decisão.
Deve-se entender os efeitos da propositura dos recursos. O principal é:
- Obstar a preclusão e a formação da coisa julgada. Se houver a previsão de um recurso para aquela decisão, e o recurso for interposto no prazo certo, enquanto ele não for julgado, não vai acontecer a coisa julgada. Sempre que eu interponho um recurso, eu obsto a formação da coisa julgada.
Artigo 998 vai tratar sobre a possibilidade de desistência recursal:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Artigo 999 trata da renúncia:
Art. 999. A renúncia do direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
Artigo 1000 trata da aceitação da decisão
Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.