Peça de Penal – Defesa Preliminar
Peça de Penal – Defesa Preliminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DO ESTADO XX.
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Processo n°
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MATHEUS, já qualificado nos autos acima mencionados, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento legal nos artigos 396, caput e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo os seguintes argumentos de fato e de direito
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I – DOS FATOS
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O réu vem a ser um jovem de 26 anos que, no mês de Agosto de 2010, veio a manter relações sexuais com a Vítima. Ocorre que, a Vítima vem a ser sua namorada, o que demonstra uma habitualidade em relação às relações entre as partes, conforme pode-se aferir através do conhecimento da avó materna, Olinda bem como da Mãe, Alda.
O Acusado em momento algum soube que a Vítima possuía deficiência mental, sendo incapaz de reger a si mesma. Assim, as relações mantidas entre as partes eram consentidas, não havendo que se falar no crime narrado na exordial.
Sabe-se que a subjetividade do consentimento deve ser sempre analisada com o devido cuidado, entretanto, conforme demonstrado na narrativa dos fatos, o Acusado jamais cogitou aproveitar-se da Vítima e mantinha uma relação amorosa de afeto.
A denúncia foi oferecida e, posteriormente, recebida por este Ilustre Juízo que determinou a citação e a notificação do acusado para apresentação a presente peça.
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II – DAS PRELIMINARES
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Por meio da presente peça, vem o réu a pugnar pelo não recebimento da presente ação penal, tendo em vista a ausência de justa causa para propositura da Ação Penal em tela, pois a vítima e o Acusado mantinham uma relação de afeto, bem como evidenciam a habitualidade das relações mantidas, como por exemplo, o fato do Acusado ter acesso à casa da vítima e o conhecimento de familiares desta, os quais consentiam e vivenciam a rotina da vítima.
Assim, destaca-se o presente no dispositivo 395, III do CPP, aplicando-se ao caso concreto, pois a vítima não demonstrava e nem mesmo restou comprovada sua deficiência para que fosse tipificado o tipo penal.
Isto posto, faz-se necessário o reconhecimento da rejeição da exordial acusatória, com base no Art.395, III do CPP.
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III- DO MÉRITO
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Caso V. Exa. não acolha preliminarmente a rejeição da denúncia , o que admite-se apenas pelo dever de argumentar, requer-se a apreciação da matéria de mérito, aqui exposta.
Ab initio, impende ressaltar que o Acusado, em momento algum, teve a pretensão e a intenção de violar e evadir a esfera de liberdade sexual da vítima e incorrer na prática do Art.217-A do CP, até mesmo pelo fato de manter relações amorosas consentidas e com habitualidade. Neste sentido podemos elucidar alguns conceitos que far-se-ão necessários em uma breve exposição do professor Nestor Távora em sua obra “Curso de Direito Processual Penal”, 10º Ed, onde preceitua que a violência real é a agressão física, englobando a conduta que leva à morte, às lesões corporais e até mesmo às vias de fato.
Ora, segundo relatado, o Acusado não cometeu nenhum tipo de violência, nem mesmo submeteu a vítima a um estado de vulnerabilidade para conjunção carnal, pois o mesmo desconhecia este fato novo superveniente.
Cabe demonstrar que a jurisprudência também possui entendimentos neste sentido mais adiante no processo, porém há que se admitir que no caso concreto o Acusado faz juz à Absolvição Sumária, conforme Art. consoante segue abaixo a Ementa:
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APELAÇÃO CRIME. CRIMES SEXUAIS. DEFICIÊNCIA MENTAL…
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Ademais, observando-se a mãe e a avó da vítima, pode-se afirmar que os familiares consentiam esta relação, como também, a aprovavam para sua filha, o que leva a uma conduta com habitualidade entre as partes, sem se atentar ao fato da vítima indicar que é doente mental, o que permitirá uma absolvição sumária, pois o fato narrado não constituirá crime, Neste diapasão, diante de todo contexto apresentado ao exímio juízo nesta peça, cabe ressaltar a necessidade da Absolvição Sumária do réu, nos termos do Art.397, III do CPP.
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IV – DO PEDIDO
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Pelo exposto, requer, a defesa:
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1) Requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia com base no Art.395, II do CPP.
2) Requer no mérito, a absolvição sumária do acusado por ser matéria de justiça, conforme embasado, segundo art. 397, III CPP.
3) Caso não seja o entendimento deste MM. Juízo, vencidas a preliminar e o pedido de absolvição, requer a improcedência do pedido com a absolvição do acusado como restará demonstrado após a instrução.
4) Para deporem sobre os fatos ora narrados requer sejam notificadas as testemunhas a seguir arroladas:
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Nestes termos, pede deferimento.
Local, (Dia) de (Mês) de (Ano)
Assinatura
Nome do Advogado
OAB/(UF)
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. NOME (qualificação);
2. ….